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Classe do Processo:
20110110304026APC - (0008918-38.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035276
Data de Julgamento:
19/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2017 . Pág.: 466/469
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Para a propositura de ação de execução, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título.

2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. Caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC.

3 - Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição, após ser dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito (art. 487, parágrafo único, do CPC).

4 - Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
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