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Classe do Processo:
07014281420178070000 - (0701428-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1033433
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. A sistemática da gratuidade judiciária foi aperfeiçoada no CPC ora em vigor, notadamente em seu art. 1072, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, norma autorizadora da concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 3. Diante da inexistência sequer de indícios do estado de miserabilidade econômica do agravante, de forma a impedi-lo de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. A sistemática da gratuidade judiciária foi aperfeiçoada no CPC ora em vigor, notadamente em seu art. 1072, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, norma autorizadora da concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 3. Diante da inexistência sequer de indícios do estado de miserabilidade econômica do agravante, de forma a impedi-lo de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1033433, 07014281420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. A sistemática da gratuidade judiciária foi aperfeiçoada no CPC ora em vigor, notadamente em seu art. 1072, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, norma autorizadora da concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 3. Diante da inexistência sequer de indícios do estado de miserabilidade econômica do agravante, de forma a impedi-lo de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1033433
, 07014281420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. A sistemática da gratuidade judiciária foi aperfeiçoada no CPC ora em vigor, notadamente em seu art. 1072, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, norma autorizadora da concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 3. Diante da inexistência sequer de indícios do estado de miserabilidade econômica do agravante, de forma a impedi-lo de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1033433, 07014281420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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