TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07013424320178070000 - (0701342-43.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1033373
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. ART. 101 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO DO RELATOR PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 101, § 2º). DECISÃO PRELIMINAR COM NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - Na espécie, insurgiu-se o agravante em face da decisão prolatada em sede de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso ao fundamento de que a hipótese é de dispensa do preparo recursal, vez que o agravo de instrumento versa exatamente sobre o indeferimento do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado na exordial. 2 - Da leitura do art. 101 do CPC/2015 depreende-se que, contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ficando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.1 - Trata-se de nítida determinação legal de cuja aplicação não pode se furtar o julgador, até porque, em observância ao disposto no §1º do art. 1.017 do CPC/2015, corroborado pelo art. 1.007 do mesmo Codex, a petição do agravo de instrumento será acompanhada do comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais, sob pena de deserção. 2.2 - Ademais, a decisão liminarmente prolatada pelo Relator tem caráter precário, podendo ser mantida ou alterada no momento do exame do mérito recursal, motivo pelo qual válida e legítima a determinação do recolhimento do preparo concernente ao agravo de instrumento interposto a fim de viabilizar o seu conhecimento e consequente análise do mérito, motivo pelo qual não merece amparo a pretensão deduzida em sede de agravo interno. 3 - Por seu turno, considerando que o prazo concedido para recolhimento do preparo concernente ao agravo de instrumento findou em 24/02/2017 - certidão de Id. 1261084; e que o agravo interno foi interposto em 31/03/2017 - Id. 1379270, ou seja, após o prazo retromencionado, não se constatando o recolhimento do citado preparo recursal, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, à luz dos arts. 1.007 c/c 1.017, §1º, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade. 3.1 - Não é caso de nova intimação ou de reabertura de prazo para recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento porquanto o art. 101 do Codex em questão não contempla tal situação. Também não é o caso de aplicação do § 4o do art. 1.007, tendo em vista já oportunizado momento para seu recolhimento e que este dispositivo legal estabelece que o recolhimento, em dobro, apenas ocorrerá na hipótese de o recorrente não o comprovar, no ato de interposição do recurso. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -