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Classe do Processo:
20170020129397RAG - (0013847-10.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1033135
Data de Julgamento:
20/07/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2017 . Pág.: 205/219
Ementa:

PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PRESIDENCIAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial.

2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva.

3. Negado provimento ao recurso ministerial.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ART. 84, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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