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Classe do Processo:
20170020129397RAG - (0013847-10.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1033135
Data de Julgamento:
20/07/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2017 . Pág.: 205/219
Ementa:
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PRESIDENCIAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial.
2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva.
3. Negado provimento ao recurso ministerial.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ART. 84, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PRESIDENCIAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial. 2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva. 3. Negado provimento ao recurso ministerial. (Acórdão 1033135, 20170020129397RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017. Pág.: 205/219)
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PRESIDENCIAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial.
2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva.
3. Negado provimento ao recurso ministerial.
(
Acórdão 1033135
, 20170020129397RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017. Pág.: 205/219)
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PRESIDENCIAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial. 2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva. 3. Negado provimento ao recurso ministerial. (Acórdão 1033135, 20170020129397RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017. Pág.: 205/219)
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