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Classe do Processo:
20140910025637APC - (0002543-89.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1032953
Data de Julgamento:
20/07/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2017 . Pág.: 452/455
Ementa:

ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ERRO SUBSTÂNCIAL. ÔNUS DA PROVA. INSUFIÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO.

1. A concessão da gratuita de justiça apenas suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, prescindindo de expressa referência na sentença porque decorre da própria norma de regência (art. 98, § 3º, do CPC).

2. A parte que alega que incorreu em erro substancial deve desincumbir-se do ônus de comprovar sua alegação, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

3. Ausentes provas ou indícios de que a contratante incorreu em erro reconhecível por pessoa de diligência média, o contrato deve ser mantido.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO DE CINCO ANOS, PRAZO DE 5 ANOS, GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, SENILIDADE, PROCURAÇÃO IN REM SUAM, RECOGNOSCIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, ENUNCIADO 138 DA 1ª JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL.
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