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Classe do Processo:
20161610020382APC - (0001226-52.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1031596
Data de Julgamento:
12/07/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2017 . Pág.: 253/268
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA A INICIAL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO.

I. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.

II. Detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.

III. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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