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Classe do Processo:
20130111509360APC - (0008327-54.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1031435
Data de Julgamento:
12/07/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2017 . Pág.: 337/345
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda.
2. Em que pese a probabilidade de evolução do quadro clínico do apelante/autor para o quadro de neoplasia maligna e a necessidade de avaliação médica anual, a ausência de previsão legal quanto a isenção do pagamento de imposto de renda aos indivíduos acometidos por Policitemia Vera - CID 10: D45; e (II) Síndrome Mielodisplásica - CID 10:D46 e a impossibilidade de interpretação extensiva da legislação vigente, induzem à improcedência do pleito autoral.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável - rol taxativo
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Em que pese a probabilidade de evolução do quadro clínico do apelante/autor para o quadro de neoplasia maligna e a necessidade de avaliação médica anual, a ausência de previsão legal quanto a isenção do pagamento de imposto de renda aos indivíduos acometidos por Policitemia Vera - CID 10: D45; e (II) Síndrome Mielodisplásica - CID 10:D46 e a impossibilidade de interpretação extensiva da legislação vigente, induzem à improcedência do pleito autoral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1031435, 20130111509360APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 337/345)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda.
2. Em que pese a probabilidade de evolução do quadro clínico do apelante/autor para o quadro de neoplasia maligna e a necessidade de avaliação médica anual, a ausência de previsão legal quanto a isenção do pagamento de imposto de renda aos indivíduos acometidos por Policitemia Vera - CID 10: D45; e (II) Síndrome Mielodisplásica - CID 10:D46 e a impossibilidade de interpretação extensiva da legislação vigente, induzem à improcedência do pleito autoral.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1031435
, 20130111509360APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 337/345)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Em que pese a probabilidade de evolução do quadro clínico do apelante/autor para o quadro de neoplasia maligna e a necessidade de avaliação médica anual, a ausência de previsão legal quanto a isenção do pagamento de imposto de renda aos indivíduos acometidos por Policitemia Vera - CID 10: D45; e (II) Síndrome Mielodisplásica - CID 10:D46 e a impossibilidade de interpretação extensiva da legislação vigente, induzem à improcedência do pleito autoral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1031435, 20130111509360APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 337/345)
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