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Classe do Processo:
20130310053666APC - (0005271-58.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1031399
Data de Julgamento:
12/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2017 . Pág.: 395/397
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.
1 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2 - Compulsando os autos, tem-se que a agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações sob o argumento de estar com passivo descoberto e inviabilidade da normalização dos seus negócios constantes no decreto de liquidação extrajudicial. Todavia, tal argumento por si só não é apto a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça de modo automático. Tem-se por necessário que a agravante comprovasse concretamente fazer jus a tal benesse legal, o que não ocorreu.
3 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.
4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 - Compulsando os autos, tem-se que a agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações sob o argumento de estar com passivo descoberto e inviabilidade da normalização dos seus negócios constantes no decreto de liquidação extrajudicial. Todavia, tal argumento por si só não é apto a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça de modo automático. Tem-se por necessário que a agravante comprovasse concretamente fazer jus a tal benesse legal, o que não ocorreu. 3 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1031399, 20130310053666APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017. Pág.: 395/397)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.
1 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2 - Compulsando os autos, tem-se que a agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações sob o argumento de estar com passivo descoberto e inviabilidade da normalização dos seus negócios constantes no decreto de liquidação extrajudicial. Todavia, tal argumento por si só não é apto a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça de modo automático. Tem-se por necessário que a agravante comprovasse concretamente fazer jus a tal benesse legal, o que não ocorreu.
3 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.
4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
5 - Agravo interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1031399
, 20130310053666APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017. Pág.: 395/397)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 - Compulsando os autos, tem-se que a agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações sob o argumento de estar com passivo descoberto e inviabilidade da normalização dos seus negócios constantes no decreto de liquidação extrajudicial. Todavia, tal argumento por si só não é apto a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça de modo automático. Tem-se por necessário que a agravante comprovasse concretamente fazer jus a tal benesse legal, o que não ocorreu. 3 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1031399, 20130310053666APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017. Pág.: 395/397)
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