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Classe do Processo:
20160020123495AGI - (0013691-56.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030623
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2017 . Pág.: 224/233
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Consoante o Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015.

2. O rol é taxativo ou numerus clausus conforme preconizado pela balizada doutrina. Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, MAIORIA
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