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Classe do Processo:
PAD00051952017 - (0011965-13.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1029057
Data de Julgamento:
27/06/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2017 . Pág.: 32
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.

Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional.

Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes.

Recurso administrativo conhecido e provido.
Decisão:
Prover. Maioria.
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