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Classe do Processo:
20160020278945MSG - (0029820-39.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028850
Data de Julgamento:
27/06/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: 19-20
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TJDFT. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTA ATRIBUÍDA À QUESTÃO DISCURSIVA. REVISÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E VINCULADO AO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça, a princípio, não é a autoridade competente para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva, anulando o ato administrativo e atribuindo nota máxima ao candidato.
2. Evidenciado nos autos que o ato administrativo impugnado pelo impetrante está devidamente motivado e estritamente vinculado aos termos do edital, garantindo-se, por conseguinte, tratamento igualitário aos candidatos, deve ser preservado.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CERTAME PÚBLICO, CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PADRÃO DE RESPOSTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TJDFT. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTA ATRIBUÍDA À QUESTÃO DISCURSIVA. REVISÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E VINCULADO AO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça, a princípio, não é a autoridade competente para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva, anulando o ato administrativo e atribuindo nota máxima ao candidato. 2. Evidenciado nos autos que o ato administrativo impugnado pelo impetrante está devidamente motivado e estritamente vinculado aos termos do edital, garantindo-se, por conseguinte, tratamento igualitário aos candidatos, deve ser preservado. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1028850, 20160020278945MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 19-20)
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TJDFT. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTA ATRIBUÍDA À QUESTÃO DISCURSIVA. REVISÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E VINCULADO AO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça, a princípio, não é a autoridade competente para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva, anulando o ato administrativo e atribuindo nota máxima ao candidato.
2. Evidenciado nos autos que o ato administrativo impugnado pelo impetrante está devidamente motivado e estritamente vinculado aos termos do edital, garantindo-se, por conseguinte, tratamento igualitário aos candidatos, deve ser preservado.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1028850
, 20160020278945MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 19-20)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TJDFT. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTA ATRIBUÍDA À QUESTÃO DISCURSIVA. REVISÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E VINCULADO AO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça, a princípio, não é a autoridade competente para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva, anulando o ato administrativo e atribuindo nota máxima ao candidato. 2. Evidenciado nos autos que o ato administrativo impugnado pelo impetrante está devidamente motivado e estritamente vinculado aos termos do edital, garantindo-se, por conseguinte, tratamento igualitário aos candidatos, deve ser preservado. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1028850, 20160020278945MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 19-20)
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