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Classe do Processo:
20170020118988RAG - (0012814-82.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028587
Data de Julgamento:
29/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2017 . Pág.: 133/145
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AVENTADAS. CONDENAÇÃO EM CRIME DOLOSO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA. ART. 81, § 2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - Quando ocorre condenação irrecorrível durante o benefício da suspensão condicional da pena, a revogação do benefício é automática, obrigatória e inevitável, conforme dispõe o § 2º do art. 81 do Código Penal, razão pela qual, a ausência de intimação do apenado não conduz à nulidade ou cassação dessa decisão.

II - Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SURSIS.
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