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Classe do Processo:
20130710354054APC - (0034428-64.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028341
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2017 . Pág.: 264-280
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO FORMULADA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO AO RITO DA EXECUÇÃO (NCPC, ART. 784, INC. X). NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO COGNITIVA SOB O PRISMA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NULIDADE PATENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE LEGITIMA A OPÇÃO, PELA PARTE, DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, A DESPEITO DE PROVIDA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 785). DESCONSIDERAÇÃO. NULIDADE AFIRMADA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PERSEGUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. SENTENÇA CASSADA.

1. O provimento extintivo que, como forma de alcançar o desiderato que alinhara, afirma sem prévia provocação das partes, ou seja, de ofício, a inconstitucionalidade de dispositivos processuais incursiona pela via do julgamento extra petita, determinando que seja reputado nulo de pleno de direito, pois não é lícito ao juiz prestar jurisdição à margem do que lhe fora demandado e postulado pelas partes nem deixar de aplicar o direito posto se não infirmada sua desconformidade com a Constituição Federal pela via apropriada, sobejando, portanto, a presunção de constitucionalidade inerente ao texto legal.

2. Conquanto consabido que com o advento do novel estatuto processual o crédito documentalmente comprovado decorrente de taxas de condomínio edilício, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata, desde que devidamente aparelhado, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 784, VIII, do estatuto processual, o legislador processual também resguardara ao detentor do título, como expressa do princípio dispositivo e do direito subjetivo de ação que ostenta gênese constitucional, a opção pelo processo de conhecimento (CPC, art. 785).

3. Optando o autor pela perseguição do crédito que invoca pela via do processo de conhecimento, conquanto detentor de título executivo extrajudicial, a opção, compreendendo-se no direito subjetivo que lhe é assegurado de demandar de conformidade com o instrumento que se lhe afigura mais conveniente e consoante com seus interesses, inviável que o juiz determine que convole a pretensão em execução e, não atendida a determinação, extinga o processo sob o fundamento da carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque, à guisa de privilegiar a celeridade e a razoável duração do processo, viola o provimento extintivo o direito posto, que assegura a opção à parte (CPC, art. 785), e o entendimento consolidado pela jurisprudência antes mesmo do advento do novo estatuto processual.

4. Não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe, donde, afigurando-se a ação de cobrança apropriada e adequada para perseguição do crédito invocado pela parte, conquanto originário e retratado em título executivo, inviável se obstar o trânsito da pretensão sob o prisma da ausência de interesse processual, notadamente se a opção pela via ordinária encontra respaldo legal textual (CPC, art. 785).

5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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