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Classe do Processo:
20160110620979RMO - (0024309-06.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026102
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 481/487
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

O reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção somente é possível quando averiguados erro material de fácil constatação ou manifesta ilegalidade. No caso em análise, houve erro na soma das notas atribuídas ao candidato ao certame, fato de fácil constatação que permite, assim, a interferência do poder Judiciário.

Remessa Oficial desprovida.
Decisão:
RECEBER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO. UNÂNIME
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