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Classe do Processo:
07052691720178070000 - (0705269-17.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026070
Data de Julgamento:
19/06/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Sendo a parte Ré pessoa jurídica de direito privado, não pode o Juiz, de ofício, declinar da competência sob o fundamento de que a sede da pessoa jurídica situa-se em região administrativa diversa. 2 - Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Sendo a parte Ré pessoa jurídica de direito privado, não pode o Juiz, de ofício, declinar da competência sob o fundamento de que a sede da pessoa jurídica situa-se em região administrativa diversa. 2 - Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1026070, 07052691720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no DJE: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Sendo a parte Ré pessoa jurídica de direito privado, não pode o Juiz, de ofício, declinar da competência sob o fundamento de que a sede da pessoa jurídica situa-se em região administrativa diversa. 2 - Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado.
(
Acórdão 1026070
, 07052691720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no DJE: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Sendo a parte Ré pessoa jurídica de direito privado, não pode o Juiz, de ofício, declinar da competência sob o fundamento de que a sede da pessoa jurídica situa-se em região administrativa diversa. 2 - Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1026070, 07052691720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2017, publicado no DJE: 27/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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