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Classe do Processo:
20150110789807APC - (0019276-69.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026055
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2017 . Pág.: 327-335
Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DODIREITODO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente quando não restar comprovada ausência de fundamentação técnica do laudo em questão, e a parte apelante não se manifestar a respeito da perícia, apesar de devidamente intimada. Preliminar rejeitada.

2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.

3. Restando incontroverso dos autos que o encharcamento do solo no lote da autora decorreu do refluxo ocasionado pela obstrução na rede coletora da ré, resta patente o dever da concessionária de indenizar.

4. Não tendo a ré/apelante produzido prova capaz de mitigar o valor do laudo pericial realizado em juízo, que concluiu pela quantia devida a título de indenização por danos materiais, e não tendo havido contestação específica quanto aos lucros cessantes indicados pela parte autora/apelada, a sentença que utilizou esses montantes como parâmetro deve ser mantida.

5. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que "as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes". Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex.

6. Tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em inadequação da prestação jurisdicional ou em violação ao princípio da razoabilidade.

7. Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em parte considerável dos pedidos pleiteados na inicial, tenho que a distribuição recíproca e não proporcional realizada na origem, observou estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo a sentença no ponto em questão

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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