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Classe do Processo:
07000805820178070000 - (0700080-58.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025787
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n.° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR, EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Jurisprudência em Temas:
O saldo do FGTS é passível de penhora?
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n.° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1025787, 07000805820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n.° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido
(
Acórdão 1025787
, 07000805820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n.° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1025787, 07000805820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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