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Classe do Processo:
20120710093277APC - (0008994-10.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025110
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2017 . Pág.: 371-376
Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRESENTE. ELEMENTO ATENUADOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SEM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. DUPLA FINALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. O d. Sentenciante condenou a apelante ao pagamento de danos morais e estéticos ao fundamento, em suma, de que incide na espécie a responsabilidade objetiva, tendo sido demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima. Apesar de a recorrente não impugnar especificamente a ocorrência dos danos e os valores da condenação, enfrentou o fundamento relativo à responsabilidade objetiva e defendeu a alegada culpa exclusiva da vítima. Tem-se, portanto, que, quanto a esses pontos, atendeu-se ao princípio da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso, a despeito da irresignação preliminar deduzida pela d. Procuradoria de Justiça.

2. O incontroverso acidente narrado na petição inicial envolveu o autor e veículo conduzido por preposto da ré, que presta serviço de transporte público no Distrito Federal.

3. A versão do autor (vítima) é de que o motorista da ré não empregou a diligência e os cuidados necessários para a condução do micro-ônibus, vindo a atropelá-lo quando atravessava a via na companhia de sua avó. De seu turno, a ré defende que, a uma, não incide na espécie a responsabilidade objetiva, já que a vítima não ostentava a qualidade de usuário dos serviços prestados. A duas, sustenta que o acidente decorreu de fato imputável exclusivamente à vítima, pois esta não teria utilizado faixa de pedestre e local onde existente semáforo para travessia.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (DJe de 17-12-2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento segundo o qual "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6, da Constituição Federal".

5. Com efeito, nessa situação, devem estar presentes para a configuração do dever de indenizar o descumprimento de um dever jurídico, o dano e o nexo causal. É dizer, dispensa-se apenas o elemento culpa, motivo pelo qual também se denomina esta espécie de responsabilidade civil de responsabilidade independentemente de culpa, a qual poderá ou não existir, contudo, será sempre irrelevante para a apuração da obrigação de indenizar.

6. Ressalte-se, contudo, que será indispensável, "a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento" (Sérgio Cavalieri Filho).

7. Tal entendimento, no tocante ao Estado e seus agentes, decorre da teoria do risco administrativo, para a qual, não obstante a prescindibilidade da prova da culpa da Administração ou dos seus cessionários e permissionários, admite-se ao aparente causador do dano afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, caracterizado pelo fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

8. É justamente na possibilidade de ver rompido o nexo de causalidade que, do que se depreende das razões recursais, a apelante expõe tese de natureza subsidiária, ao alegar que a culpa exclusiva pelo acidente teria decorrido da conduta da própria vítima.

9. Em que pese a alegação do motorista da ré no sentido de que o menor (autor/vítima) surgira repentinamente à frente do veículo, que se dirigia à faixa da esquerda para acessar o retorno, o relato esclarecedor de testemunha ouvida em juízo, e que se encontrava dentro do micro-ônibus por ocasião do acidente, não deixa dúvidas de que o motorista detinha plenas condições de visualizar o autor e sua avó realizando a travessia quando estes se encontravam, ao menos, na parte central da pista em direção à faixa da esquerda onde ocorreu o atropelamento.

10. É bem verdade que, segundo a perícia de local, existe uma faixa de travessia de pedestre e semáforo para veículos e pedestres a aproximadamente 18 metros do local do acidente, que não foram utilizados pelo apelado (vítima) e sua avó.

11. Contudo, conquanto tal circunstância tenha contribuído para o acidente, não foi a causa determinante e muito menos exclusiva para que o sinistro ocorresse.

12. A atividade a cargo da apelante é de risco e exige de seus prepostos a máxima atenção e cautela em todo o trajeto realizado, sobretudo em área que, pelo costume da região, do que se infere do testemunho colhido em juízo, as pessoas realizam a travessia da via, não raras vezes, sem valer-se das faixas de pedestres e dos locais onde existem sinalização semafórica.

13. Além do mais, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro que, "em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, §2º, da Lei nº 9.503/1997).

14. A legislação de trânsito também estipula que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34, da Lei 9.503/1997).

15. É possível concluir que o motorista da apelante não foi surpreendido com a passagem da vítima à frente do veículo que conduzia, e, assim, porque detinha boa visibilidade da travessia do apelado à sua frente, que, ressalte-se, tratava-se de uma criança conduzida por uma idosa, poderia e deveria, em observância ao dever jurídico de atenção, prudência e cautela no trânsito, ter tomado providências defensivas que impediriam o acidente, ou mesmo mitigariam as suas consequências.

16. A travessia do apelado fora da faixa de pedestre ou do local onde existia semáforo não pode ser considerado causa exclusiva do acidente, e, por conseguinte, elemento de isenção de responsabilidade do principal causador do dano, mas apenas fator atenuador do quantum indenizatório (art. 945, CC). E nesse ponto, registra-se, diversamente do que sustenta a apelante, tal circunstância foi sim levada em consideração pelo d. Juiz sentenciante, que reduziu proporcionalmente ao grau de culpa dos envolvidos no acidente os valores fixados a título de danos morais e estéticos.

17. Portanto, à míngua de culpa exclusiva, ou melhor, de fato imputável exclusivamente à vítima, tampouco da prova de situações de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, evidente o nexo de causalidade entre a violação de dever jurídico pelo motorista da apelante com os danos suportados pelo apelado, restando presentes todos os elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar.

18. Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

19. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.

20. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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