TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110578080APC - (0023830-13.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024955
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 432/446
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALECIMENTO DO PACIENTE, MORTE, PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida. (Acórdão 1024955, 20160110578080APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 432/446)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida.
(
Acórdão 1024955
, 20160110578080APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 432/446)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida. (Acórdão 1024955, 20160110578080APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 432/446)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -