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Classe do Processo:
20160110578080APC - (0023830-13.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024955
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 432/446
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALECIMENTO DO PACIENTE, MORTE, PERDA DE UMA CHANCE.
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Inteiro Teor:
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