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Classe do Processo:
20130111802163APC - (0045711-05.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024881
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 271/289
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO interno contra decisão proferida em cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. agravo de instrumento. manejo de apelação. erro grosseiro. princípio da fungibilidade. não incidência. ausência de dúvida legislativa sobre a via adequada. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 1.015 DO NCPC. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO cpc.

1. Agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a decisão interlocutória que homologou cálculos em cumprimento de sentença; concedeu prazo suplementar de 05 (cinco) dias ao executado para complementar o pagamento do valor devido remanescente e deferiu a expedição de alvará da quantia já depositada em favor da parte exequente.

2. Considerando que a decisão hostilizada se limitou a homologar os cálculos e intimar a parte executada para complementar o pagamento, sem que o feito tenha sido extinto, resta evidente o erro grosseiro com a interposição de recurso de apelação, quando o caso requeria agravo de instrumento.

3. Conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

4. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a fixação da multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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