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Classe do Processo:
20150111293537APC - (0001264-75.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024733
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2017 . Pág.: 271/274
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. EJA. MENORIDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE. APELO DA IMPETRANTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA - ARTIGO 515, § 3º DO CPC/1973.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, Enunciado Administrativo 2).

2. "Inexiste nulidade na falta de intimação do Ministério Público para intervir em feito com presença de menor quando não há prejuízo para a parte, uma vez que ele obteve o que pretendia" (TJDFT, Acórdão n.708382, 20120111926722APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 05/09/2013. Pág.: 147).

3. "Havendo a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição e opinando o órgão ministerial pelo desprovimento do recurso, dá-se por suprida a sua manifestação" (TJDFT, Acórdão n.1002406, 20150110385455APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: 208/224).

4. "A liminar satisfativa não implica perda de objeto de mandado de segurança, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material" (TJDFT, Acórdão n.820999, 20130111058840APC, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 24/09/2014. Pág.: 113).

5. "Em atenção ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumador, haja vista a concessão de liminar que proporcionou o ingresso do apelante em curso supletivo, com a obtenção do respectivo certificado de conclusão e a matrícula na instituição de ensino superior, a decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser confirmada por sentença" (TJDFT, Acórdão n.928960, 20140110823827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 284/310).

6. Apelação do MPDFT conhecida e desprovida.

7. Apelação da impetrante conhecida e provida. Sentença cassada. Segurança concedida, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC/1973.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DAR PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RECORRENTE PARA CASSAR A SENTENÇA E APLICAR ART. 515, §3º, CPC-73, CONFIRMANDO A LIMINAR E CONCEDENDO A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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