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Classe do Processo:
20160020490466RAG - (0051943-31.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024584
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 177/184
Ementa:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MÃE DO APENADO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.

2. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de autorização de visita da mãe do preso, que, mesmo tendo sido vítima de violência doméstica praticada por seu filho, manifesta, conscientemente, o desejo de com ele manter contato.

3. Avisita de um familiar do preso, especialmente de sua genitora, é benéfica para o processo de reinserção do apenado ao bom convívio na sociedade, só devendo ser obstada por motivo justificável, como a existência de risco de prejuízo à finalidade reparadora da sanção ou à ordem e disciplina prisionais, o que não se verifica na espécie.

4. Recurso de agravo conhecido e provido.
Decisão:
Conhecido.Deu-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO DE VISITAÇÃO, MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR, DIREITO DE VISITA, MÃE.
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