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Classe do Processo:
07031996120168070000 - (0703199-61.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023894
Data de Julgamento:
31/05/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART.229 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o cômputo do prazo em dobro para o pagamento voluntário da obrigação por litisconsortes, em cumprimento de sentença, transformando em penhora o bloqueio eletrônico realizado e transferindo o montante retido para conta à disposição do d. Juízo.  O art. 229, caput, do CPC/2015 visa resguardar o direito de defesa das partes, quando dificultado o acesso aos autos em razão da pluralidade de patronos, autorizando a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais. O pagamento voluntário do débito, em cumprimento de sentença, é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes-devedores e, por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no art. 229, caput, do CPC/2015. Recurso dos litisconsortes conhecido e desprovido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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