PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM DESFAVOR DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO DO CURSO. PRAZO DE 180 DIAS. MODULAÇÃO LEGAL. FORMA DE CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. O deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais originalmente estabelecidas entre a empresa e seus credores, não implicando a deflagração de execução concursal, não enseja a extinção das ações e execuções individuais promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador, que, inclusive, cuidara de estabelecer que, expirado o interregno que assinalara, o direito de os credores retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada é restabelecido (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º). 2. Aferido que, conquanto a Lei de Recuperações Judiciais não tenha estabelecido a forma de contagem dos prazos nela estipulados, determinara a aplicação de forma subsidiária das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, que, de sua vez, fixara que é aplicável, supletivamente, aos procedimentos especiais que demandam sujeição subsidiária ao que dispõe, o prazo de suspensão preconizado pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, traduzindo norma de caráter processual, porquanto inerente ao efeito anexo que o deferimento da recuperação irradia aos processos em que a recuperanda está inserida, deve sujeitar-se então, ao regramento estabelecido pelo artigo 219 do estatuto processual vigente, devendo ser computado somente com consideração dos dias úteis, notadamente porque a lei processual tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardados apenas os atos já praticados. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.