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Classe do Processo:
20150111303005APC - (0035125-81.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1021974
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 887-900
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência.
A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado.
É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.
Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime.
Decisão:
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável - desnecessidade de contemporaneidade da doença
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado. É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime. (Acórdão 1021974, 20150111303005APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 887-900)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência.
A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado.
É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.
Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime.
(
Acórdão 1021974
, 20150111303005APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 887-900)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado. É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime. (Acórdão 1021974, 20150111303005APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 887-900)
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