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Classe do Processo:
20160110341390APC - (0008914-25.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020462
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 855/871
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, ACIDENTE DE VEÍCULO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, ILEGITIMIDADE, ASSISTÊNCIA, ASSISTENTE, POLO PASSIVO, INTERESSA NA CAUSA, PREJUÍZO, INTEMPESTIVIDADE, CONTESTAÇÃO, INTEMPESTIVA, PRODUÇÃO DE PROVA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PALAVRA DO AUTOR, PALAVRA DO RÉU.
Jurisprudência em Temas:
Falta de preparo recursal - intimação para recolhimento em dobro
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1020462, 20160110341390APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 855/871)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 1020462
, 20160110341390APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 855/871)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1020462, 20160110341390APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 855/871)
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