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Classe do Processo:
20140110990857APC - (0023275-64.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020437
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2017 . Pág.: 330/343
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE CONTRATO FORMAL. PROVA INEQUÍVOCA QUE ATESTE A REGULAR SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO E SUA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO OPEROU COM BOA-FÉ. AUSÊNCIA.RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INVIABILIDADE.

1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932. Uma vez que o início da locação tácita teria ocorrido em 1º/07/2009, não há falar sequer em prescrição de parcelas vencidas, já que a pretensão à primeira parcela somente se iniciaria em 08/2009.

3. Aregra geral que permeia as contratações com o Poder Público é a de que - ressalvados os casos taxativamente previstos em lei - essas deverão ser precedidas de licitação. Além disso, a sua formalização, a depender do caso, deve se dar por um documento escrito ou por um detalhado instrumento de contrato, cuja execução deverá ser acompanhada por integrantes da Administração, sendo nulos e de nenhum efeito os contratos firmados de forma verbal. Em caráter excepcional, o parágrafo único do art. 60 permite a avença não escrita para pequenas aquisições, feitas em regime de adiantamento, cujo valor não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

4. No entanto, a jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça admite, em hipóteses muito restritas, a mitigação dessa prescrição, desde que não esteja caracterizada má-fé do prestador ou fornecedor e que haja prova inequívoca da entrega do produto ou da efetiva prestação do serviço. Do contrário, não obstante a inobservância legal, consistente na realização de prévio procedimento licitatório e da necessária formalização do pacto, resultaria em enriquecimento sem causa da administração, de todo vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Inexistindo prova robusta que ateste a regular solicitação administrativa do serviço e sua efetiva prestação, não se pode falar em boa-fé da prestadora de serviço.

6. Agravo retido não provido. Apelo interposto pelo Distrito Federal provido. Apelação da empresa autora prejudicada. Sentença reformada.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AO AGRAVO RETIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 8.666/93, LEI DE LICITAÇÕES, PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.
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