APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE CONTRATO FORMAL. PROVA INEQUÍVOCA QUE ATESTE A REGULAR SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO E SUA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO OPEROU COM BOA-FÉ. AUSÊNCIA.RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INVIABILIDADE.
1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932. Uma vez que o início da locação tácita teria ocorrido em 1º/07/2009, não há falar sequer em prescrição de parcelas vencidas, já que a pretensão à primeira parcela somente se iniciaria em 08/2009.
3. Aregra geral que permeia as contratações com o Poder Público é a de que - ressalvados os casos taxativamente previstos em lei - essas deverão ser precedidas de licitação. Além disso, a sua formalização, a depender do caso, deve se dar por um documento escrito ou por um detalhado instrumento de contrato, cuja execução deverá ser acompanhada por integrantes da Administração, sendo nulos e de nenhum efeito os contratos firmados de forma verbal. Em caráter excepcional, o parágrafo único do art. 60 permite a avença não escrita para pequenas aquisições, feitas em regime de adiantamento, cujo valor não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. No entanto, a jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça admite, em hipóteses muito restritas, a mitigação dessa prescrição, desde que não esteja caracterizada má-fé do prestador ou fornecedor e que haja prova inequívoca da entrega do produto ou da efetiva prestação do serviço. Do contrário, não obstante a inobservância legal, consistente na realização de prévio procedimento licitatório e da necessária formalização do pacto, resultaria em enriquecimento sem causa da administração, de todo vedado pelo ordenamento jurídico.
5. Inexistindo prova robusta que ateste a regular solicitação administrativa do serviço e sua efetiva prestação, não se pode falar em boa-fé da prestadora de serviço.
6. Agravo retido não provido. Apelo interposto pelo Distrito Federal provido. Apelação da empresa autora prejudicada. Sentença reformada.
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Acórdão 1020437, 20140110990857APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: 330/343)