CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.
1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.
2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." O referido direito real de habitação também é extensível ao companheiro sobrevivente, nos termos da norma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.
3. A anterior partilha de patrimônio em autos de reconhecimento e dissolução de união estável, cujo casal deu sequência ao convívio por mais uma década, até o falecimento de um deles, não impede a análise do pedido declaratório do direito real de habitação ao companheiro supérstite, na forma do art. 1.831 do Código Civil.
4 - O condomínio estabelecido entre o companheiro supérstite e descendente do falecido, por força de sentença proferida em autos de arrolamento, que tramitou sem a ciência ou participação do meeiro, não impede a postulação do referido direito real de habitação, evidenciando a presença de interesse processual no prosseguimento da demanda.
5 - Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. Sentença cassada.
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Acórdão 1020381, 20171210001366APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 296-302)