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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07026614620178070000 - (0702661-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020270
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos regulados pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais, art. 189 da Lei 11.101/05. II - O art. 219 do CPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. III - O prazo de 180 dias de suspensão do processo principal deve ser contado em dias úteis, conforme expressamente consignado pelo i. Juízo falimentar na r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. IV - Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos regulados pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais, art. 189 da Lei 11.101/05. II - O art. 219 do CPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. III - O prazo de 180 dias de suspensão do processo principal deve ser contado em dias úteis, conforme expressamente consignado pelo i. Juízo falimentar na r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. IV - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1020270, 07026614620178070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos regulados pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais, art. 189 da Lei 11.101/05. II - O art. 219 do CPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. III - O prazo de 180 dias de suspensão do processo principal deve ser contado em dias úteis, conforme expressamente consignado pelo i. Juízo falimentar na r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. IV - Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 1020270
, 07026614620178070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos regulados pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais, art. 189 da Lei 11.101/05. II - O art. 219 do CPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. III - O prazo de 180 dias de suspensão do processo principal deve ser contado em dias úteis, conforme expressamente consignado pelo i. Juízo falimentar na r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. IV - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1020270, 07026614620178070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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