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Classe do Processo:
07000251020178070000 - (0700025-10.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020245
Data de Julgamento:
22/05/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700025-10.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, a tristeza e a humilhação sofrida e, por consequência, de definir o valor que entende ser capaz de reparar o dano moral sofrido, embora a quantificação da indenização por danos morais não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Na ação de indenização por danos morais, não se pode levar em consideração como valor da causa a importância reduzida de ofício pelo o i. Juízo suscitado, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 3. Sendo o valor da causa exposto em inicial superior a 60 salários mínimos (R$ 60.000,00), importância correspondente à indenização por danos morais pleiteada, não há como concluir que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da causa. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do i. Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700025-10.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, a tristeza e a humilhação sofrida e, por consequência, de definir o valor que entende ser capaz de reparar o dano moral sofrido, embora a quantificação da indenização por danos morais não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Na ação de indenização por danos morais, não se pode levar em consideração como valor da causa a importância reduzida de ofício pelo o i. Juízo suscitado, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 3. Sendo o valor da causa exposto em inicial superior a 60 salários mínimos (R$ 60.000,00), importância correspondente à indenização por danos morais pleiteada, não há como concluir que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da causa. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do i. Juízo suscitado. (Acórdão 1020245, 07000251020178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700025-10.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, a tristeza e a humilhação sofrida e, por consequência, de definir o valor que entende ser capaz de reparar o dano moral sofrido, embora a quantificação da indenização por danos morais não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Na ação de indenização por danos morais, não se pode levar em consideração como valor da causa a importância reduzida de ofício pelo o i. Juízo suscitado, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 3. Sendo o valor da causa exposto em inicial superior a 60 salários mínimos (R$ 60.000,00), importância correspondente à indenização por danos morais pleiteada, não há como concluir que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da causa. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do i. Juízo suscitado.
(
Acórdão 1020245
, 07000251020178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700025-10.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, a tristeza e a humilhação sofrida e, por consequência, de definir o valor que entende ser capaz de reparar o dano moral sofrido, embora a quantificação da indenização por danos morais não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Na ação de indenização por danos morais, não se pode levar em consideração como valor da causa a importância reduzida de ofício pelo o i. Juízo suscitado, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 3. Sendo o valor da causa exposto em inicial superior a 60 salários mínimos (R$ 60.000,00), importância correspondente à indenização por danos morais pleiteada, não há como concluir que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da causa. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do i. Juízo suscitado. (Acórdão 1020245, 07000251020178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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