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Classe do Processo:
07013640420178070000 - (0701364-04.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1019528
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE APENAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA ADMINISTRATIVA. LONGO PRAZO TRANSCORRIDO DESDE A TRADIÇÃO. PARADEIRO E POSSE ATUAL DO VEÍCULO IGNORADOS. RISCO DA MEDIDA JUDICIAL ATINGIR DIREITO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil, ao tratar dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar a hipótese de indeferimento do pedido, somente se os elementos dos autos revelarem a falta dos pressupostos legais, porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2. Ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não é possível negar a concessão da justiça gratuita ao agravante, com fundamento somente no valor de sua remuneração. Tal critério não revela, por si só, a real situação econômica e financeira da parte, o que desvirtua o instituto legal, que objetiva garantir o acesso à justiça aos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 3. O escopo da busca e apreensão é a retomada do bem pelo seu proprietário. No caso de sua utilização como meio de compelir o adquirente do automóvel, a cumprir as medidas administrativas junto ao órgão de trânsito, tal pretensão deve ser analisada com reservas. Isto porque, além da medida não auxiliar na consecução do resultado perseguido no processo - mas tão somente retaliar da parte incauta - poderá, muitas vezes, atingir direito de terceiro, quando desconhecido o paradeiro atual da coisa. 4. O automóvel, como bem móvel, tem o seu domínio transferido com a mera tradição. O registro dessa mudança de propriedade no órgão de trânsito é de cunho meramente administrativo. E apenas para se alcançar esse efeito, é possível se utilizar da decisão judicial, sem que haja necessariamente a constrição do veículo. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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