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Classe do Processo:
20130111634165APC - (0041486-39.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018551
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: 498/505
Ementa:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC/73.

1. Na impugnação ao cumprimento de sentença é inadmissível controvérsia acerca da legitimidade para a demanda condenatória da qual resultou o título judicial. O questionamento fica restrito, portanto, à legitimidade para executá-lo, a qual assiste à parte vitoriosa.

2. Ante a teoria da aparência, é válida a citação postal da pessoa jurídica quando a carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja pessoalmente recebida pelo representante legal.

3. Deve ser rejeitada a mera alegação de excesso de execução, desprovida de planilha de cálculo e da indicação do valor que o executado reputa devido.

4. O devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora recaiu sobre verba integrante do (impenhorável) fundo partidário, o qual não é a única fonte de recurso dos partidos políticos, que também recebem contribuição de filiados e doação de pessoas físicas e jurídicas, verbas estas não alcançadas pela proteção legal.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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