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Classe do Processo:
20160020335844AGI - (0035796-27.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017490
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 508/521
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.

I. À falta de prova conclusiva sobre o vício do veículo adquirido, não se legitima a tutela de urgência que tem por objeto a devolução imediata do preço ou a substituição do bem, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.

II. A tutela de evidência com base no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe embasamento documental consistente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

III. O risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional interdita a antecipação da tutela de urgência de natureza antecipada, segundo o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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