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Classe do Processo:
20140111633659APC - (0039891-68.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017158
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 382-420
Ementa:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.

1. Deferida a produção de prova oral, à parte interessada na sua produção incumbe arrolar as testemunhas que deseja ouvir no prazo assinalado pelo Juiz ou, em não havendo demarcação, no prazo de até 10 (dez) dias antes da ultimação da audiência de instrução e julgamento, emergindo da desconsideração desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão temporal, obstando, por consequencia, que a parte inerte avente a subsistência de cerceamento de defesa derivado do encerramento da fase instrutória e julgamento da lide sem a realização da prova por ter sido indeferida, em razão da sua inércia, via de decisão acobertada pela preclusão (CPC/73, art. 407).

2. Aliberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X).

3. Aveiculação no ambiente de rede social de críticas e manifestações desairosas dirigidas de forma genérica à gestão empreendida por agentes públicos à frente de órgão público, se desprovidas de qualquer adjetivo ou ofensa pessoal passíveis de afetarem a honorabilidade dos gestores, não se figura apta a irradiar a qualificação de abuso e ato ilícito, devendo, ao revés, ser assimilada como manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento constitucionalmente assegurada, tornando, pois, inviável que seja reputada como ato ilícito gerador de dano moral.

4. Aopção pela via pública desguarnece o agente do véu que recobre os fatos que envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional, não emergindo da veiculação pública de críticas dirigidas exclusivamente à gestão empreendida, sem o direcionamento direto de imprecações ou imputações à pessoa do gestor público, ofensa moral passível de compensação pecuniária, salvo em se verificando abuso.

5. Apelação da ré conhecida e provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, POR MAIORIA. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA RÉ PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, § 1º DO NCPC
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