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Classe do Processo:
PAD00012982017 - (0010924-11.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017127
Data de Julgamento:
28/04/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 23/24
Ementa:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRADO. USUFRUTO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.
1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), em seu Art. 50, estabeleceu que se aplicasse subsidiariamente aos magistrados locais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), ao passo que, no âmbito desta Corte de Justiça, foram editadas as Resoluções nº 10/1994 e nº 4 e nº 13, ambas de 1996, que disciplinam o usufruto da licença prêmio concedida aos magistrados.

2. Se o benefício foi extinto com o advento de norma específica, tal não há afastar a constatação de que os qüinqüênios averbados relativos à licença-prêmio por assiduidade passaram a incorporar o patrimônio jurídico do Magistrado. Precedentes.

3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

4. Recurso administrativo parcialmente provido.Unânime.

Decisão:
Deu-se parcial provimento. Decisão unânime.
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