TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
PAD00012982017 - (0010924-11.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017127
Data de Julgamento:
28/04/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 23/24
Ementa:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRADO. USUFRUTO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.
1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), em seu Art. 50, estabeleceu que se aplicasse subsidiariamente aos magistrados locais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), ao passo que, no âmbito desta Corte de Justiça, foram editadas as Resoluções nº 10/1994 e nº 4 e nº 13, ambas de 1996, que disciplinam o usufruto da licença prêmio concedida aos magistrados.
2. Se o benefício foi extinto com o advento de norma específica, tal não há afastar a constatação de que os qüinqüênios averbados relativos à licença-prêmio por assiduidade passaram a incorporar o patrimônio jurídico do Magistrado. Precedentes.
3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4. Recurso administrativo parcialmente provido.Unânime.
Decisão:
Deu-se parcial provimento. Decisão unânime.
Jurisprudência em Temas:
Licença-prêmio por assiduidade - Magistrado - direito adquirido
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRADO. USUFRUTO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. 1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), em seu Art. 50, estabeleceu que se aplicasse subsidiariamente aos magistrados locais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), ao passo que, no âmbito desta Corte de Justiça, foram editadas as Resoluções nº 10/1994 e nº 4 e nº 13, ambas de 1996, que disciplinam o usufruto da licença prêmio concedida aos magistrados. 2. Se o benefício foi extinto com o advento de norma específica, tal não há afastar a constatação de que os qüinqüênios averbados relativos à licença-prêmio por assiduidade passaram a incorporar o patrimônio jurídico do Magistrado. Precedentes. 3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 4. Recurso administrativo parcialmente provido.Unânime. (Acórdão 1017127, PAD00012982017, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 23/24)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRADO. USUFRUTO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.
1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), em seu Art. 50, estabeleceu que se aplicasse subsidiariamente aos magistrados locais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), ao passo que, no âmbito desta Corte de Justiça, foram editadas as Resoluções nº 10/1994 e nº 4 e nº 13, ambas de 1996, que disciplinam o usufruto da licença prêmio concedida aos magistrados.
2. Se o benefício foi extinto com o advento de norma específica, tal não há afastar a constatação de que os qüinqüênios averbados relativos à licença-prêmio por assiduidade passaram a incorporar o patrimônio jurídico do Magistrado. Precedentes.
3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4. Recurso administrativo parcialmente provido.Unânime.
(
Acórdão 1017127
, PAD00012982017, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 23/24)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRADO. USUFRUTO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. 1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), em seu Art. 50, estabeleceu que se aplicasse subsidiariamente aos magistrados locais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), ao passo que, no âmbito desta Corte de Justiça, foram editadas as Resoluções nº 10/1994 e nº 4 e nº 13, ambas de 1996, que disciplinam o usufruto da licença prêmio concedida aos magistrados. 2. Se o benefício foi extinto com o advento de norma específica, tal não há afastar a constatação de que os qüinqüênios averbados relativos à licença-prêmio por assiduidade passaram a incorporar o patrimônio jurídico do Magistrado. Precedentes. 3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 4. Recurso administrativo parcialmente provido.Unânime. (Acórdão 1017127, PAD00012982017, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 23/24)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -