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Classe do Processo:
20150110461193APR - (0013482-21.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016540
Data de Julgamento:
11/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 141/147
Ementa:
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ART. 65, III DO CP - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais em juízo, todos no sentido de que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito quantidade superlativa da droga conhecida como crack, incorrendo assim na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas.
O pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "a", do CP deve ser rejeitado se não há nos autos qualquer prova de que o réu praticou o tráfico de drogas por motivo de relevante valor moral ou social.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
29,66G DE CRACK, ESTADO DE NECESSIDADE, AMBIENTE FAMILIAR CONTURBADO, VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ART. 65, III DO CP - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais em juízo, todos no sentido de que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito quantidade superlativa da droga conhecida como crack, incorrendo assim na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas. O pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "a", do CP deve ser rejeitado se não há nos autos qualquer prova de que o réu praticou o tráfico de drogas por motivo de relevante valor moral ou social. (Acórdão 1016540, 20150110461193APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 141/147)
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ART. 65, III DO CP - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais em juízo, todos no sentido de que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito quantidade superlativa da droga conhecida como crack, incorrendo assim na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas.
O pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "a", do CP deve ser rejeitado se não há nos autos qualquer prova de que o réu praticou o tráfico de drogas por motivo de relevante valor moral ou social.
(
Acórdão 1016540
, 20150110461193APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 141/147)
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ART. 65, III DO CP - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais em juízo, todos no sentido de que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito quantidade superlativa da droga conhecida como crack, incorrendo assim na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas. O pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "a", do CP deve ser rejeitado se não há nos autos qualquer prova de que o réu praticou o tráfico de drogas por motivo de relevante valor moral ou social. (Acórdão 1016540, 20150110461193APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 141/147)
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