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Classe do Processo:
20160020298297MSG - (0031842-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016534
Data de Julgamento:
09/05/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 276-277
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO DO EXECUTOR DO CERTAME. ANULAÇÃO DE TÓPICO DE QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE atuou como mero executor do concurso, seu representante legal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração.
Demonstrado que o Edital do certame previa a cobrança do tema 'jurisdição', gênero que insere o ponto contra oqual se insurge a impetrante, e os autos não revelam qualquer arbitrariedade, nem a ocorrência de erro material, de fácil constatação perceptível de plano, inviável a anulação de parte de tópico de questão discursiva através de mandado de segurança, eis que não é dado ao Poder Judiciário substituir o executor do certame, para incluir pontos na nota obtida pela impetrante.
Decisão:
Ordem denegada. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, TJDFT, BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO DO EXECUTOR DO CERTAME. ANULAÇÃO DE TÓPICO DE QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. Se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE atuou como mero executor do concurso, seu representante legal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração. Demonstrado que o Edital do certame previa a cobrança do tema 'jurisdição', gênero que insere o ponto contra oqual se insurge a impetrante, e os autos não revelam qualquer arbitrariedade, nem a ocorrência de erro material, de fácil constatação perceptível de plano, inviável a anulação de parte de tópico de questão discursiva através de mandado de segurança, eis que não é dado ao Poder Judiciário substituir o executor do certame, para incluir pontos na nota obtida pela impetrante. (Acórdão 1016534, 20160020298297MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 276-277)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO DO EXECUTOR DO CERTAME. ANULAÇÃO DE TÓPICO DE QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE atuou como mero executor do concurso, seu representante legal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração.
Demonstrado que o Edital do certame previa a cobrança do tema 'jurisdição', gênero que insere o ponto contra oqual se insurge a impetrante, e os autos não revelam qualquer arbitrariedade, nem a ocorrência de erro material, de fácil constatação perceptível de plano, inviável a anulação de parte de tópico de questão discursiva através de mandado de segurança, eis que não é dado ao Poder Judiciário substituir o executor do certame, para incluir pontos na nota obtida pela impetrante.
(
Acórdão 1016534
, 20160020298297MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 276-277)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO DO EXECUTOR DO CERTAME. ANULAÇÃO DE TÓPICO DE QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. Se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE atuou como mero executor do concurso, seu representante legal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração. Demonstrado que o Edital do certame previa a cobrança do tema 'jurisdição', gênero que insere o ponto contra oqual se insurge a impetrante, e os autos não revelam qualquer arbitrariedade, nem a ocorrência de erro material, de fácil constatação perceptível de plano, inviável a anulação de parte de tópico de questão discursiva através de mandado de segurança, eis que não é dado ao Poder Judiciário substituir o executor do certame, para incluir pontos na nota obtida pela impetrante. (Acórdão 1016534, 20160020298297MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 276-277)
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