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Classe do Processo:
20161010054705APC - (0005381-31.2016.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016459
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 853/858
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO REPETITIVO JULGADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 3°, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA MANTIDA.

1. Afasta-se a preliminar de suspensão do processo, pois o recurso selecionado como representativo da controvérsia foi julgado pela Corte Superior, fixando-se o entendimento de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Resp 1388972/SC).

2. É possível que o devedor promova a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão. No entanto, conforme o artigo 3°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, é imprescindível que o proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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