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Classe do Processo:
20160110064548APC - (0001589-45.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016161
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 840/845
Ementa:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR COM TODA A CADEIA DOMINIAL CENTENÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COATORA APRESENTAR CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NOS TERMOS REQUERIDOS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INEXIGÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODA A CADEIA DOMINIAL EM MATRÍCULA REALIZADA POR OUTRO CARTÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Mandado de segurança cujo direito substantivo veiculado pelo impetrante é a obtenção de certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel com toda a cadeia dominial centenária oriunda de serviços notariais e de registros exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, especificamente do oficial do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (autoridade coatora).

2 - A todos é garantido o direito de obter certidões perante o Poder Público e seus agentes da administração pública indireta na forma do artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "a" e "b" da Constituição Federal, porém, desde que o objeto exista.

3 - O princípio da continuidade dos atos registrais, pelo qual se pressupõe deva haver, sempre, no registro do imóvel uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito, deve ser observado à luz de uma mesma matrícula registrada em uma dada serventia cartorária.

4 - Criado um novo Registro de Imóveis, os livros e registros não são transferidos para o novo cartório; permanece o acervo no cartório primitivo (artigo 27, parágrafo único da Lei Federal 6.015/73).

5 - O art. 176, § 1º, incs. I e II, "5" da Lei 6.015/1973 não estabelece como requisito obrigatório da matrícula que nela conste toda a cadeia sucessória dominial constante de matrícula efetivada em outra serventia, mas somente o número do registro anterior.

6 - Na hipótese, a certidão da matrícula fornecida pelo impetrado ao impetrante preenche os requisitos legais, uma vez mencionar o registro da matrícula anterior efetivada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Taguatinga-DF, não sendo razoável lhe exigir o cumprimento de obrigação impossível consistente na apresentação de certidão da matrícula do imóvel com toda a cadeia dominial centenária.

7 - Recurso conhecido, sentença cassada de ofício e, no mérito, segurança denegada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, CPC-2015, DENEGA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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