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Classe do Processo:
20160710003003APC - (0000285-44.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016095
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 653-668
Ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE NAMORO. "ESTELIONATO SENTIMENTAL". DANOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. PRESENTES. LIBERALIDADE. BRIGAS E MENSAGENS TELEFÔNICAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

O autor deve demonstrar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória.

Os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade.

Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar.

Apelação do autor reconvindo parcialmente provida.

Apelação da ré reconvinte parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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