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Classe do Processo:
20160110873240APC - (0024940-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1015057
Data de Julgamento:
27/04/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 920/930
Ementa:

DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ESPECIAL. lEI 13.188/2015. dIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA DIVULGADA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONTESTAÇÃO. iLEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA.

1.Havendo norma especial relativa ao procedimento do direito de resposta, no que esta for silente, aplicam-se supletivamente ao caso as disposições do Código de Processo Civil, consoante estabelecido no § 2º do seu art. 1.046.

2.Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.

3.Cassada a sentença, determina-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento.

4.Recurso provido para acolher a preliminar e cassar a sentença. Prejudicado o exame do mérito.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, MATÉRIA VEICULADA, REDE SOCIAL, FACEBOOK, MÍDIA NINJA, IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DA MATÉRIA.
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