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Classe do Processo:
20150110421639APC - (0008972-11.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014902
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE.

1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

2. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Precedentes do E. STJ e deste C. TJDFT.

3. Não havendo condenação, o proveito econômico obtido pela parte vencedora da demanda deve orientar a fixação da verba honorária de sucumbência. Jurisprudência do e. STJ e deste c. TJDFT.

3. Negou-se provimento ao apelo dos exequentes/embargados e deu-se parcial provimento ao apelo do executado/embargante, para majorar a verba honorária (R$ 3.000,00).
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
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