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Classe do Processo:
20160610087696APC - (0008651-75.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014830
Data de Julgamento:
27/04/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 920/930
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO. TRIBUTOS.

1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.

3. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ITCMD, ITCM, ITCD, CAUSA MORTIS, QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA, RITO SINTÉTICO, ARTIGO 192 CTN.
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