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Classe do Processo:
20150710098404APC - (0009670-50.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014729
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 314/333
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSITURA DE DEMANDAS IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao renovar demanda com causa de pedir e pedido praticamente idênticos, o apelante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, materializando conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 18, do CPC/1973 (art. 80, do CPC).

2. A autora teve oportunidade de se manifestar, em réplica, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contestação. Não há, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a litigância de má-fé pode ser aplicada até mesmo de ofício pelo julgador, não havendo necessidade de manifestação prévia da parte.

3. A multa por litigância de má-fé não está compreendida nas isenções decorrentes da assistência judiciária.

4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação nos ônus da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 3º, do CPC).

5. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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