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Classe do Processo:
20160020327623AGI - (0034944-03.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014416
Data de Julgamento:
27/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 171-192
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR UM DOS CORRÉUS. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE OUTRO RÉU. DESCABIMENTO.

1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014). Além disso, o pedido de indisponibilidade, além de se fundar no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, também encontra respaldo no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

2. Não é necessária, para a determinação de indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de "fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo", os quais se fazem presentes.

3. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp 1164037/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça.

4. A prestação de garantia, por um dos corréus, não tem o condão de impedir que os bens do demais sofram a indisponibilidade, a uma, porque a responsabilidade de cada um não se encontra já definida; a duas, porque não é possível se aferir, neste momento e nesta via processual, a extensão do eventual dano causado ao erário; e, a três, porque afastar a constrição a um só dos corréus importaria em privilegiar este em detrimento do outro.

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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