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Classe do Processo:
20110110874278APC - (0025095-77.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1013775
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2017 . Pág.: 377/393
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP 340/06. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACIDENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se os documentos juntados aos autos permitem concluir que a invalidez permanente da vítima decorreu dos danos sofridos no acidente com veículo automotor, está provado o nexo causal.

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.

3. A correção monetária de indenização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ).

4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e, de ofício, determinou-se a incidência de correção monetária a partir da data do acidente.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 544 DO STJ, TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, ATROPELAMENTO, DANO FUNCIONAL PERMANENTE.
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