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Classe do Processo:
07012110520168070000 - (0701211-05.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1013451
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS A PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. 2. É certo que o dever de colaboração previsto no artigo 6º do NCPC estende-se a todas as fases do processo, devendo o executado cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No que tange à execução, o artigo 772, III, do NCPC autoriza que o juiz determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. 3. É plausível o comando judicial que determinou a intimação da agravante para indicar possíveis bens passíveis de constrição, ou seja, a medida se traduz em um instrumento à disposição do credor e do próprio juízo para a satisfação do crédito, sobretudo depois de esgotadas as vias ordinárias de localização de bens 4. Não há se falar em ausência de contraditório, tendo em vista que a decisão agravada determinou tão somente a intimação da recorrente para indicar bens passíveis de penhora, sendo certo que, acaso o devedor não possa cumprir o comando judicial, tem a oportunidade de justificar seu impedimento ou, ainda, a impenhorabilidade de seus bens por simples petição, o que vai ser apreciado e sopesado pelo magistrado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS A PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. 2. É certo que o dever de colaboração previsto no artigo 6º do NCPC estende-se a todas as fases do processo, devendo o executado cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No que tange à execução, o artigo 772, III, do NCPC autoriza que o juiz determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. 3. É plausível o comando judicial que determinou a intimação da agravante para indicar possíveis bens passíveis de constrição, ou seja, a medida se traduz em um instrumento à disposição do credor e do próprio juízo para a satisfação do crédito, sobretudo depois de esgotadas as vias ordinárias de localização de bens 4. Não há se falar em ausência de contraditório, tendo em vista que a decisão agravada determinou tão somente a intimação da recorrente para indicar bens passíveis de penhora, sendo certo que, acaso o devedor não possa cumprir o comando judicial, tem a oportunidade de justificar seu impedimento ou, ainda, a impenhorabilidade de seus bens por simples petição, o que vai ser apreciado e sopesado pelo magistrado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1013451, 07012110520168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 8/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS A PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. 2. É certo que o dever de colaboração previsto no artigo 6º do NCPC estende-se a todas as fases do processo, devendo o executado cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No que tange à execução, o artigo 772, III, do NCPC autoriza que o juiz determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. 3. É plausível o comando judicial que determinou a intimação da agravante para indicar possíveis bens passíveis de constrição, ou seja, a medida se traduz em um instrumento à disposição do credor e do próprio juízo para a satisfação do crédito, sobretudo depois de esgotadas as vias ordinárias de localização de bens 4. Não há se falar em ausência de contraditório, tendo em vista que a decisão agravada determinou tão somente a intimação da recorrente para indicar bens passíveis de penhora, sendo certo que, acaso o devedor não possa cumprir o comando judicial, tem a oportunidade de justificar seu impedimento ou, ainda, a impenhorabilidade de seus bens por simples petição, o que vai ser apreciado e sopesado pelo magistrado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1013451
, 07012110520168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 8/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS A PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. 2. É certo que o dever de colaboração previsto no artigo 6º do NCPC estende-se a todas as fases do processo, devendo o executado cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No que tange à execução, o artigo 772, III, do NCPC autoriza que o juiz determine que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. 3. É plausível o comando judicial que determinou a intimação da agravante para indicar possíveis bens passíveis de constrição, ou seja, a medida se traduz em um instrumento à disposição do credor e do próprio juízo para a satisfação do crédito, sobretudo depois de esgotadas as vias ordinárias de localização de bens 4. Não há se falar em ausência de contraditório, tendo em vista que a decisão agravada determinou tão somente a intimação da recorrente para indicar bens passíveis de penhora, sendo certo que, acaso o devedor não possa cumprir o comando judicial, tem a oportunidade de justificar seu impedimento ou, ainda, a impenhorabilidade de seus bens por simples petição, o que vai ser apreciado e sopesado pelo magistrado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1013451, 07012110520168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 8/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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