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Classe do Processo:
07032109020168070000 - (0703210-90.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1013395
Data de Julgamento:
27/04/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde. 2. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.? 3. As disposições contidas no artigo 1º da Resolução 19 do CONSU vão ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4. Assim, deve ser assegurado à autora, ora agravada, o direito à manutenção do plano de saúde do qual é titular, até que lhe seja disponibilizado outro plano similar, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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