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Classe do Processo:
07012056120178070000 - (0701205-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1012419
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. Assim, descabido o agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a inclusão de parte no polo passivo e determinou o arquivamento do feito. 2. No caso, não houve exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII) pela decisão agravada, uma vez que o espólio recorrido há muito tempo deixou de ser parte no processo, consoante se depreende de decisão anteriormente proferida nos autos, a qual excluíra o espólio do polo passivo, em 17/10/2007, a pedido do próprio autor/agravante, para remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública em decorrência da inclusão do Banco de Brasília S/A em substituição ao referido espólio. No juízo fazendário, o processo foi extinto sem resolução do mérito, embora denominando o ato praticado como mera ?decisão? para ao cabo ordenar o retorno dos autos à Vara Cível, enquanto deveria determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, à medida que não havia outra parte no polo passivo. 3. Agravo interno conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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