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Classe do Processo:
07016212920178070000 - (0701621-29.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1012399
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE CONSULTA. INTIMAÇÃO PARA COLACIONAR PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do atual CPC, o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Assim, cabe ao juiz dialogar com as partes, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa, efetiva e célere. 2. O Novo CPC traz também alguns deveres recíprocos, dentre eles o dever de consulta, previsto no artigo 10, o qual estabelece que ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.? 3. Considerando que o processo deve consagrar diálogo entre as partes, antes de indeferir o pleito referente ao reconhecimento do grupo econômico entre a executada e as demais empresas, em face da ausência de provas que indiquem que elas exercem a mesma atividade, possuem os mesmos sócios e estão estabelecidas no mesmo local, a juíza de origem deveria ter oportunizado a parte prazo para comprovar o alegado, o que facilitará a entrega da prestação jurisdicional com a quitação do débito exequendo, caso haja alguma restrição sobre o imóvel da executada localizado via eRIDFT. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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